Abusividade Contratual Na Era Digital Sob A Ótica Do Código De Defesa Do Consumidor: Aspectos Teóricos, Práticos E Reflexos Da Lgpd

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Sinopse

Por meio de contratos massificados, característicos dos de adesão, foi possível adotar maior celeridade nos negócios jurídicos, mas, a sociedade exigia mais, as necessidades foram sendo aprimoradas, vindo então, em decorrência da tecnologia de computação, para a realidade concreta aquilo que se pode chamar de mundo virtual, a internet, como um meio de comunicação de massa transcontinental, que não encontra limites para seu alcance, independentemente de onde possam se encontrar os interlocutores desse mundo digital, entrando-se para a era do comércio eletrônico. Como ocorre em toda evolução da humanidade, com o mundo na fase das relações digitais também vieram as preocupações dos usuários especialmente quanto à segurança das informações veiculadas por esse meio, bem como a eventuais e possíveis riscos de danos que possam surgir ou ser experimentados. Percebe-se haver necessidade de regulação, mas, o direito não caminha na mesma velocidade que as inovações tecnológicas, pois segue lentamente, e, enquanto regras específicas, comuns, não são criadas, as regras de defesa dos direitos do consumidor existentes devem ser integralmente observadas, de modo a dar maior proteção e segurança nessa nova era de relacionamento negocial, especialmente, ao consumidor. Por certo, como se verá, por meio do comércio eletrônico, ao fornecedor é reservado a exploração em larga escala dessa nova realidade tecnológica, já que seus produtos podem alcançar consumidores de todas as regiões possíveis, não se limitando a ambientes internos, mas, transcontinentais. A questão da abusividade contratual na era digital ganha relevância ao debate, justamente, para o encontro de medidas que permitam ofuscar por completo condutas ou atos que possam representar uma violação de direitos assegurados ao consumidor e, com isso, por ser de rigor, encontrar o ponto de equilíbrio, de harmonização nessas relações com o segmento consumerista. É de se reconhecer que o consumidor poderá encontrar-se em maior exposição a riscos, justamente, em razão de sua vulnerabilidade de ordem econômica e, principalmente, técnica, a exigir melhor aprimoramento dos mecanismos de segurança, gestão de riscos, controle de coleta, armazenamento e tratamento de dados, especialmente, conjugando-se com enfoques nas diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.